01001

Impugnação pauliana.

 

 

Artº 2º, nº1, al.u) do CRP

 

 

 

 

I - A procedência de uma acção pauliana reduz-se à ineficácia relativamente ao crédito do impugnante, por ser relativa e pessoal.

II - Desta forma, o resultado positivo da impugnação pauliana nenhuma restrição digna de tutela jurídica cria ao "direito de propriedade" adquirido por via translativa e de boa fé, relativamente a transmissões posteriores, sendo certo que só para tais terceiros adquirentes é que se justificaria a correspondente publicidade que o registo confere.

III - Assim, o registo de tais acções não se justifica em sede teleológica, donde não é de admitir por via interpretativa, e não sendo de admitir nos termos remissivos da alínea u), do nº 1 do artº 2º do CPP, porquanto não há lei que, directa e expressamente, o imponha.

 

Agravo
Proc nº 424/2000 - 1 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa
HS