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01001 |
Impugnação pauliana. |
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Artº 2º, nº1, al.u) do CRP |
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I - A procedência de uma acção pauliana reduz-se à ineficácia relativamente ao crédito do impugnante, por ser relativa e pessoal. II
- Desta forma, o resultado positivo da impugnação pauliana nenhuma restrição digna de tutela jurídica cria ao "direito de propriedade" adquirido por via translativa e de boa fé, relativamente a transmissões posteriores, sendo certo que só para tais terceiros adquirentes é que se justificaria a correspondente publicidade que o registo confere. III
- Assim, o registo de tais acções não se justifica em sede teleológica, donde não é de admitir por via interpretativa, e não sendo de admitir nos termos remissivos da alínea u), do nº 1 do artº 2º do CPP, porquanto não há lei que, directa e expressamente, o imponha. |
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Agravo |
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