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Embargos de terceiro. Terceiros. Registo. Simulação.

 

 

Artº 822º, 879º, al. a), 1316º do CC
Artº 5º, nº1 do CRP
Artº 838º, nº4 do CPC

 

 

 

 

I - A embargada não é de reputar terceira face à aquisição da propriedade por parte da embargante, para efeitos do nº 1 do artº 5º do CRP, embargante esta que, por contrato de compra e venda, adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio objecto de penhora, tendo sido o respectivo registo realizado posteriormente ao do arresto que foi convertido naquela penhora.

II - Desta forma, pode a embargante opor relevantemente o seu direito de propriedade, apesar de registado posteriormente ao registo das penhoras.

III - Tendo ficado provado que o executado continua a habitar o prédio objecto da penhora como coisa sua ou como se fosse o seu proprietário, apesar de o ter vendido há cerca de sete anos à embargante, deve esta provar ao Tribunal que pagou o preço devido, sob pena de se considerar provado que nenhum preço pagou ao executado e se considerar o negócio como simulado.

 

Apelação
Proc nº 1033 /2000 - 1 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Ferreira de Barros ; Adjuntos: Helder roque e Távora Vítor
HS