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 Justificação notarial. Acção de impugnação. Ónus da prova.

 

 

Artº 101º do CNot.
Artº 7º do CRP

 

 

 

 

I - O registo lavrado com base na escritura de justificação e esta, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, não beneficiando o justificante da presunção do artº 7º do CRP, sempre que o direito seja posto em crise.

II - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, porque proposta para obtenção da declaração da inexistência de um direito.

III - Desta forma, na referida acção de impugnação, cabe à ré justificante fazer prova de que é titular do direito impugnado, isto é, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos do seu direito, sob pena de, não o fazendo, proceder a acção, sendo ordenado o cancelamento do registo; por outra banda, tendo os autores alegado serem os titulares desse mesmo direito, cabe-lhes fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam, sob pena de, não o fazendo, não proceder o pedido de declaração do seu direito de propriedade.

IV - Não tendo a ré justificante feito a prova que lhe competia, nem os autores logrado provar o que alegaram, e porque não funciona qualquer presunção a favor da ré, nenhum dos litigantes pode obter com a acção o pretendo direito declarado nem pode ser o registo mantido.

 

Apelação
Proc nº 1289/2000 - 1 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Coelho de Matos ; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros
HS