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1004 |
Testemunha. Impugnação. Agravo.Contrato de agência. Princípio da liberdade contratual. Litigância de má-fé. |
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Artº1º, 7º, 20º do DL nº 183/86 |
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I - A impugnação de uma testemunha constitui matéria a suscitar na fase preliminar da respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo que a falta de pronúncia sobre a mesma não se integra no elenco das nulidades de sentença, nomeadamente a que alude a alínea d) do artº 668º nº1 do CPC. II
- Do princípio da autonomia que é uma das características do contrato de agência resulta o facto de o agente não ter direito a reembolso das despesas com o exercício normal da sua actividade que se supõem já englobadas na remuneração do contrato. No entanto este princípio não é absoluto e admite derrogação através de estipulação em contrário, a qual não tem que ser reduzida a escrito. III
- Litiga com má-fé a empresa que em conivência com o seu agente dá ao seu produto uma classificação errada com vista a obter isenção ou redução de direitos alfandegários e que acabando por ter de os pagar deduz reconvenção contra a empresa agente a fim de os recuperar po aquela via. |
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Apelação |
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