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Testemunha. Impugnação. Agravo.Contrato de agência. Princípio da liberdade contratual. Litigância de má-fé.

 

 

Artº1º, 7º, 20º do DL nº 183/86
Artº 456º, nº2 do CC

 

 

 

 

I - A impugnação de uma testemunha constitui matéria a suscitar na fase preliminar da respectiva inquirição, em julgamento, sendo o despacho que decide o incidente susceptível de agravo. Não se trata assim de uma questão que deva ser apreciada em sede de sentença, pelo que a falta de pronúncia sobre a mesma não se integra no elenco das nulidades de sentença, nomeadamente a que alude a alínea d) do artº 668º nº1 do CPC.

II - Do princípio da autonomia que é uma das características do contrato de agência resulta o facto de o agente não ter direito a reembolso das despesas com o exercício normal da sua actividade que se supõem já englobadas na remuneração do contrato. No entanto este princípio não é absoluto e admite derrogação através de estipulação em contrário, a qual não tem que ser reduzida a escrito.

III - Litiga com má-fé a empresa que em conivência com o seu agente dá ao seu produto uma classificação errada com vista a obter isenção ou redução de direitos alfandegários e que acabando por ter de os pagar deduz reconvenção contra a empresa agente a fim de os recuperar po aquela via.

 

Apelação
Proc nº 321/2000 - 1 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Távora Vítor ; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Regina Rosa