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1005 |
Direito de propriedade. Servidão de passagem. Excepção de caso julgado. |
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Artº 96º, 497º, nº2, 498º, 671º, nº1 e 673º do CPC |
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I - Se numa sentença que passou em julgado se reconheceu ao autor, dono do prédio X, o poder de exercer plenamente sobre este os direitos consignados no artº 1305º do CC em virtude de não existir a favor do prédio Y, pertencente a um B, um alegado mas não demonstrado direito de servidão de passagem, B fica impedido de em acção posteriormente intentada pedir o reconhecimento judicial da servidão negada na acção anterior. II
- Se o fizer, A poderá opôr triunfalmente a semelhente pretensão a excepção do caso julgado material. |
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Apelação |
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