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Direito de propriedade. Servidão de passagem. Excepção de caso julgado.

 

 

Artº 96º, 497º, nº2, 498º, 671º, nº1 e 673º do CPC
Artº 1305º do CC

 

 

 

 

I - Se numa sentença que passou em julgado se reconheceu ao autor, dono do prédio X, o poder de exercer plenamente sobre este os direitos consignados no artº 1305º do CC em virtude de não existir a favor do prédio Y, pertencente a um B, um alegado mas não demonstrado direito de servidão de passagem, B fica impedido de em acção posteriormente intentada pedir o reconhecimento judicial da servidão negada na acção anterior.

II - Se o fizer, A poderá opôr triunfalmente a semelhente pretensão a excepção do caso julgado material.

 

Apelação
Proc nº 1010/2000 - 3 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: garcia Calejo e Gil Roque