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 Acidente de viação. Culpa. Honorários de advogado. Condenação em execução de sentença.

 

 

Artº 496ª do CC
Artº 24º, nº1, 41º, nº1 do C Est

 

 

 

 

I - Tendo o condutor da viatura estacionado dentro da faixa de rodagem, não se tendo provado que que não poderia tê-lo feito fora da mesma, e sem sequer o ter feito o mais junto da berma possível, tal facto contribuíu, de forma evidente, para que o acidente ocorresse sem que as consequências pudessem ser evitadas ou minimizadas.

II - Face à dificuldade em aferir o grau de culpabilidade de um e outro condutor intervenientes no acidente, mas sendo visível que ambos foram culpados, é de fixar a cada um deles 50% da culpa.

III - Só há lugar ao pagamento dos honorários ao advogado do lesado quando tal haja sido convencionado, o que pressupõe que só na responsabilidade contratual esse pedido possa ter pertinência, desde que as partes tenham acordado o pagamento de honorários no cômputo da indemnização devida por incumprimento do contrato.

III - Em matéria de condenação de liquidação em execução de sentença, só é lícito remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova, na acção declarativa sobre o objecto ou a quantidade, mas por ainda não se conhecerem com exactidão as partes componentes da universalidade do dano.

 

Apelação
Proc nº 914/2000 - 3 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator:Gil Roque ; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
HS