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Despacho do relator. Meio de impugnação. Recurso. Prazo.

 

 

Artº 698º e 700º, nº3 do CPC

 

 

 

 

I - Se um despacho proferido pelo relator for, na perspectiva de uma das partes, susceptível de a prejudicar, pode a mesma reclamar para a conferência, que constitui o meio de impugnação do referido despacho; ora, é deste acórdão proferido pelo tribunal colectivo que se pode recorrer e o objecto do recurso deveré respeitar ao conteúdo ou vícios desse acórdão e não de algum despacho do relator.

II - A natureza peremptória do prazo de apresentação de alegações tem o significado de estabelecer o momento até ao qual o acto pode ser praticado e, assim sendo, ainda que as alegações sejam apresentadas logo com o requerimento de interposição do recurso, é respeitada a disposição da lei processual, não se encontrando expressamente essa situação qualificada como nulidade.

III - Mas mesmo a entender-se que existe alguma irregularidade nessa apresentação antecipada das alegações do recurso, ela não tem qualquer influência na sua tramitação e, portanto, no exame da decisão da causa, nada afectando o direito da contraparte do ponto de vista do contraditório.

 

Apelação
Proc nº 1885/2000 - 2 ª Secção
Acórdão de 6.06.2000
Relator: Silva Freitas ; Adjuntos:Pires da Rosa e Araújo Ferreira
HS