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1009 |
Despacho do relator. Meio de impugnação. Recurso. Prazo. |
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Artº 698º e 700º, nº3 do CPC |
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I - Se um despacho proferido pelo relator for, na perspectiva de uma das partes, susceptível de a prejudicar, pode a mesma reclamar para a conferência, que constitui o meio de impugnação do referido despacho; ora, é deste acórdão proferido pelo tribunal colectivo que se pode recorrer e o objecto do recurso deveré respeitar ao conteúdo ou vícios desse acórdão e não de algum despacho do relator. II
- A natureza peremptória do prazo de apresentação de alegações tem o significado de estabelecer o momento até ao qual o acto pode ser praticado e, assim sendo, ainda que as alegações sejam apresentadas logo com o requerimento de interposição do recurso, é respeitada a disposição da lei processual, não se encontrando expressamente essa situação qualificada como nulidade. III
- Mas mesmo a entender-se que existe alguma irregularidade nessa apresentação antecipada das alegações do recurso, ela não tem qualquer influência na sua tramitação e, portanto, no exame da decisão da causa, nada afectando o direito da contraparte do ponto de vista do contraditório. |
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Apelação |
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