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Articulado superveniente. Sentença. Excesso de pronúncia. Águas escorredoiras. Direito de servidão.

 

 

Artº 1351º, 1390º, nº2, 1391º e 1392º do CC

 

 

 

 

I - Tendo os autores apresentado articulado superveniente que foi admitido, não tendo dele havido recurso, não incorre em excesso de pronúncia a sentença cuja condenação verse sobre esse pedido constante da ampliação.

II - Não se considerando as águas colatícias ou escorredoiras águas remanescentes, podem ser aproveitadas pelos proprietários dos prédios inferiores, logo que ultrapassem os limites dos prédios superiores, sendo certo que estes prédios não têm qualquer direito a essas águas, a não ser que as hajam adquirido por contrato ou usucapião.

II - Desta forma, apesar da escritura de compra e venda que titula a aquisição do prédio dominante ser omissa quanto aos direitos das águas escorredoiras, mas constando da escritura de partilhas do antepossuidor não só a partilha dos prédios, mas também a das águas da propriedade dominante, têm os actuais proprietários o direito de servidão sobre as referidas águas, por efeito do contrato constante dessa escritura de partilhas já que, salvo declaração em contrário, um prédio é sempre transmitido com todas as suas pertenças, acessórios e partes integrantes.

 

Apelação
Proc. nº 931 /2000 - 2ª Secção
Acórdão de 6/06/2000
Relator: Quintela Proença ; Adjuntos: Serra Baptista e Soares Ramos
HS