01011

Recurso. Questão não alegada. Liquidatário judicial. Modalidade de venda. Venda de imóveis.

 

 

Artº 690º, nº1, 886º, 904º, al. a), 905º, nº3, 906º do CPC
Artº 181, nº2 e 182º do CPEREF

 

 

 

 

I - Não sendo a questão invocada pelo recorrente de conhecimento oficioso, e não tendo sido explanada e desenvolvida nas alegações, apenas constando das conclusões, que constituem tão só uma síntese da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, não pode ser a mesma ser apreciada pelo Tribunal superior.

II - O liquidatário judicial não pode determinar, como modalidade de venda de imóveis, a venda extrajudicial em estabelecimento de leilões, pelo que não pode, consequentemente, determinar que a venda dos imóveis seja levada a cabo por uma agência de leilões.

III - Dado que a determinação da modalidade de venda dos bens do falido apenas compete ao liquidatário judicial, não pode o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respectiva modalidade.

 

Agravo
Proc. nº 1103 /2000 - 2ª Secção
Acórdão de 6/06/2000
Relator: Monteiro Casimiro ; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
HS