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01011 |
Recurso. Questão não alegada. Liquidatário judicial. Modalidade de venda. Venda de imóveis. |
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Artº 690º, nº1, 886º, 904º, al. a), 905º, nº3, 906º do CPC |
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I - Não sendo a questão invocada pelo recorrente de conhecimento oficioso, e não tendo sido explanada e desenvolvida nas alegações, apenas constando das conclusões, que constituem tão só uma síntese da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, não pode ser a mesma ser apreciada pelo Tribunal superior. II
- O liquidatário judicial não pode determinar, como modalidade de venda de imóveis, a venda extrajudicial em estabelecimento de leilões, pelo que não pode, consequentemente, determinar que a venda dos imóveis seja levada a cabo por uma agência de leilões. III
- Dado que a determinação da modalidade de venda dos bens do falido apenas compete ao liquidatário judicial, não pode o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respectiva modalidade. |
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Agravo |
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