|
01015 |
Quesito. Matéria de direito. Responsabilidade civil. Culpa. Danos. Indemnização. Liquidação em execução de sentença. |
|
|
Artº 511º, 646º, 661º, nº2, 801º do CPC |
|
|
I - Constando do quesito matéria que consubstancia um juízo de valor ou uma conclusão, a sua resposta deve ter-se por não escrita. II
- Agem de forma leviana a desleixada e, consequentemente, com culpa, os empregados da ré que depositaram entulho e pedras volumosas num íngreme declive, sem que aí existisse qualquer muro de suporte, sendo previsível para um homem normal que, ao fazê-lo, essas pedras pudessem vir a desprender-se do resto do entulho, rolar e atingir quem aí estivesse. III
- Conhecendo-se apenas o valor em bolívares do salário do autor, sem que se tivesse conseguido apurar o seu equivalente em escudos, e por força da falta desse elemento indispensável à fixação do quantitativo dos danos, deve ser relagada para a execução de sentença a sua liquidação. IV
- É justa e equilibrada a indemnização no valor de 10 000 contos por danos não patrimoniais, atribuída ao autor vítima de acidente, provocado pelos empregados da ré, do qual resultou para ele uma profunda deformação, incapacidade permanente de 90º e incapacidade para o exercício de qualquer actividade física, laboral e sexual. |
|
Apelação |
|