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01017 |
Contrato de empreitada. Cumprimento. Prazo razoável. Defeitos da obra. |
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Artº 289º, 433º, 804º, 806º, 1208º, 1221º , 1222º e 1229º do CC |
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I -Não tem fundamento legal para rescindir o contrato de empreitada a ré que, uma vez expirado o prazo inicialmente acordado, faz vigorar um novo por ela fixado, renunciando desta forma à rescisão do contrato. II
- O novo prazo fixado pela ré credora, com quatro dias de diferença relativamente ao prazo anterior , não é um prazo razoável, atendendo ao volume significativo da empreitada, sendo certo que o primeiro prazo havia sido acordado pelas partes e não um prazo fixado pelo credor. III-
Assim, não tendo a ré perdido o interesse na prestação porque fixou um novo prazo, deveria ter concedido um prazo razoável e só após o seu decurso pedir a indemnização pelos danos que o atraso lhe tivesse provocado. IV
- A existência de defeitos na obra não confere ao credor o direito de rescindir o contrato, mas se o devedor não eliminar ou se se recusar a eliminar os defeitos, tem o credor o direito de exigir a redução do preço, caso os defeitos não tornem a obra inadequada ao fim a que se destina; só se ocorrer esta situação é que o credor tem o direito a resolver o contrato. |
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Apelação |
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