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Legitimidade. Contrato de seguro. Validade. Eficácia.

 

 

Artº 26º, nº1 do CPC
Artº 2º, 7º, 8º e 20º do DL 522/85 de 31/12
Artº 427º e 428º do CCom

 

 

 

 

I - É parte legítima na acção quem tem interesse em contradizer, partindo da relação material controvertida tal como a configura o autor.

II - Desta forma, petecionando o autor a indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação contra a ré seguradora, e alegando esta que à data do acidente o contrato de seguro era inexistente e ineficaz, tem esta interesse em contradizer e produzir a respectiva prova, pelo que é parte legítima na acção.

III - Não constando da apólice do seguro realizado entre a seguradora e o tomador que este se encontra dissociado da figura do segurado, deve entender-se que o tomador é também o segurado.

IV - Inckuindo um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel, numa das suas cláusulas, a obrigatoriedade do locatário celebrar um contrato de seguro com cobertura também de riscos próprios, abrangendo as respectivas prestações mensais ainda o prémio de seguro contratado, a antecipação do vencimento daquele contrato, por iniciativa do próprio locatário que, por acordo com o locador liquidou todo o montante em dívida, não torna, só por si, e a partir de então, o referido contrato de seguro inválido e ineficaz.

V - Não podendo o mesmo, ainda que proposto pelo locador, mas que nele não outorgou, ser por este livremente denunciado a partir do vencimento do contrato de leasing.

VI - Válido e eficaz o contrato de seguro celebrado e não denunciado, quer pelo tomador/segurado, quer pela seguradora, ocorrendo, entretanto, um acidente de viação com o veículo, agora propriedade do ex-locatário, tem a seguradora que cobrir os riscos por ela assumidos.

 

Agravo e Apelação
Proc. nº 513 /2000 - 2ª Secção
Acórdão de 13/06/2000
Relator: Serra Baptista; Adjuntos: Soares Ramos e Monteiro Casimiro