01023

Contrato de empreitada. Conclusão. Aceitação. Defeitos. Prazo de caducidade.

 

 

Artº 1207º, 1208º, 1220º, 1224º e 1225º do CC

 

 

 

 

I - Não tendo o empreiteiro entregue a obra de acordo com o contrato, não pode esta dar-se por concluída, apesar de o empreiteiro a ter dado como pronta.

II -O dono da obra não a aceita com ou sem reserva quando, verificando os defeitos atinentes com a não conclusão da obra, os comunica ao empreiteiro para que a conclua.

III - Desta forma, não tendo a obra sido concluída nem tendo sido aceite pelo respectivo dono, não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade a que se reportam os artº 1220º, 1224º e 1225º do CC, estando a realização sujeita ao prazo de prescrição do artº 309º.

 

Apelação
Proc. nº 1210 /2000 - 2ª Secção
Acórdão de 13/06/2000
Relator: Emídio Rodrigues ; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
MHS