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Responsabilidade civil. Indemnização por danos futuros. Equidade.

 

 

Artº 495º, nº3, 564º, nº3 e 566º do CC

 

 

 

 

I -Se a vítima vivia em plena comunhão com os seus pais, a quem entregava a totalidade do salário mensal que auferia da sua profissão, deve concluir-se que essa prestação se enquadrava no cumprimento de uma obrigação natural.

II - Assim, pela morte da vítima, deve reconhecer-se aos seus pais o direito de indemnização por danos patrimoniais futuros, atítulo de perda de alimentos espontaneamente prestados correspondentes a 2/3 do salário que lhes era entregue.

III - Tendo a vítima 23 anos, é legítimo concluir que a situação que na ocasião se verificava manter-se.ia, pelo menos, durante mais dois anos.

IV - Por isso, mediante recurso às regras da equidade, que conjugue as circunstâncias conhecidas e as regras de experiência, é adequada a atribuição aos pais da vítima da indemnização de 1 500 000$00 a título de danos patrimoniais futuros.

 

Apelação
Proc. nº1209 /2000 - 3ª Secção
Acórdão de 13/06/2000
Relator: António Geraldes; Adjuntos: Cardoso de Albuquerque e Eduardo Antunes