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01029 |
Acidente de viação. Indemnização pelo risco. Limites. Responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel. Responsabilidade solidária imprópria. Estado de embriaguez da vítima. |
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Artº 503º, nº1, 508º, nº1, 563º, 804º, 806º do CC |
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I - A indemnização derivada da responsabilidade pelo risco, sem culpa do condutor responsável, está limitada, em caso de lesão de uma pessoa ao dobro da alçada da relação, não estando os juros moratórios abrangidos por esta limitação. II
- O Fundo de Garantia automóvel assume uma posição de garante, sendo o principal obrigado sempre o responsável civil, pelo que este, quando conhecido, deve ser demandado juntamente com o Fundo, consubstancinado esta situação um caso de solidariedade imprópria ou imperfeita. III
- Assim, se é o condutor do veículo quem paga, espontaneamente ou a requerimento do lesado, a indemnização devida, nenhum direito se caberá em relação ao outro obrigado, o Fundo de Garantia Automóvel. Se, pelo contrário, for este que paga a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do sinistrado, podendo pedir do lesante, além do que pagou, ainda os juros de mora e o reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e a cobrança. V
- Tendo apenas ficado provado que o peão vítima de atropelamento se encontrava embriagado no momento do acidente, sem ter ficado provado que esse facto tenha tido qualquer influência no despoletar e desenrolar do acidente, não se pode atribuir qualquer juízo de censura por se não ter demonstrado qualquer nexo de causalidade entre esse facto e o embate. VI
- Em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, o juiz tem a liberdade de julgamento que se concretiza não só através da admissibilidade dos meios de prova indicadas pelas partes mas principalmente pela valorização dessas provas uma vez produzidas, estando o croqui elaborado pela autoridade policial também sujeito a esse princípio. |
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Apelação |
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