01031

Contrato de mútuo. Nulidade por vício de forma. Enriquecimento sem causa.
Ónus da prova.

 

 

Artº 342º, nº1, 343º, nº1, 482º do CC
Artº 4º, nº2 do CPC

 

 

 

 

I - Se A propuser contra B uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de 500 contos e juros de mora com base na nulidade formal de um mútuo concluído mediante a entrega dum cheque naquele valor, levantado por B, cabe-lhe demonstrar os factos constitutivos do direito alegado.

II - Por isso, não pode proceder o pedido de restituição daquela importância se A não provar, quer a causa de pedir invocada a título principal (contrato de mútuo), quer a causa de pedir invocada a título subsidiário (enriquecimento injusto).

III - Se nenhuma prova se fizer acerca das circunstâncias que motivaram a entrega e posterior pagamento do cheque a B, torna-se abusivo falar numa sua vantagem patrimonial (enriquecimento) obtida à custa de A.

 

Apelação
Proc. nº 1310/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto calejo e Gil Roque