01033

Acidente de viação. Culpa. Comissário. Indemnização por morte. Danos futuros.

 

 

Artº 496º, nº 2 e 3, 503º, nº1 e 3 do CC

 

 

 

 

I - Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos intervenientes no acidente, presume-se a culpa do condutor por conta de outrem, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 503º do CC, sendo certo que a presunção de culpa só se anula na respectiva oposição.

II - É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3 000 000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade.

III - O cálculo do montante da indemnização por danos futuros é sempre aleatório no que respeita aos anos prováveis de vida média, bem como à taxa de juros.

IV - Porém, o recurso a uma tabela financeira é uma das várias fórmulas de se obter o valor dessa indemnização através da equidade.

 

Apelação
Proc. nº1097/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
MHS