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01036 |
Elementos descritivos do registo. Valor probatório. Prova documental. Inquirição de testemunha. Sentença. |
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Artº 591º, 645º, 655º, nº1, 659º, nº3, 677º, 712º, nº1 do CPC |
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I - Não possuindo os elementos descritivos constantes do registo de propriedade um qualquer carácter de absoluta ou, quando menos, presumível conformidade com a realidade, nada obsta a que, mesmo não existindo neles qualquer menção referente a um certo dado identificativo do prédio, esse dado, no entanto, tenha, de facto, existência. II
- Desta forma, os referidos elementos em nada põem em causa a decisão da matéria de facto constante da sentença. III
- As regras características da prova documental, designadamente as que se referem à atinente força probatória (artº 376º do CC) apenas se aplicam aos documentos em sentido restrito. IV
- Não tendo a contraparte interposto o competente recurso de agravo contra o facto da testemunha ter sido inquirida em audiência, com fundamento no artº 645º do CPC, e do respectivo depoimento ter sido tomado em conta pela magistrada na formação da sua convicção, fica precludido o direito a ver sindicada por um tribunal hierarquicamente superior a regularidade ou irregularidade desse despacho já transitado. V
- Sobre o Juiz prolator da sentença final não impende a obrigação de voltar a passar em revista todas as provas produzidas ao longo do processo e assim elucidar das razões porque a convicção judicial se formou com base numas e ignorou, para tal fim, outras. |
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Apelação |
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