01039

Águas. Furos. Responsabilidade das entidades públicas. Indemnização.

 

 

Artº 1311º, 1394º, nº1, 1396º do CC

 

 

 

 

I - Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam.

II - Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existente no prédio do A. e que na maior parte da parte rústica do seu prédio apenas crescem matos, tojos, fetos silvas e vegetação rasteira, tal factualidade não conduz necessariamente à conclusão que teve prejuízo com a bertura dos referidos furos, já que nos locais onde vegetam tal tipo de plantas daninhas são em pincípio terrenos húmidos.

III - Acresce que ao réu não pode ser imputada qualquer responsabilidade, uma vez que com a abertura dos furos não foi violado o direito do A., uma vez que falta, in casu, ilicitude ao facto.

IV - Desta forma, não há lugar a qualquer indemnização a pagar pelo réu em execução de sentença.

 

Apelação
Proc. nº1388/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
MHS