01042

Quesitos. Falta de fundamentação. Nulidade do julgamento da matéria de facto. Nulidades da sentença. Acidente de viação. Infracção estradal. Relevância.

 

 

Artº 653º, nº4, 668º do CPC
Artº 483º, nº1, 503º, nº3, 505º, 564º, do CC
Artº 14º C Est

 

 

 

 

I - A falta de fundamentação dos quesitos só constitui nulidade, nos termos do artº 653º nº4 do CPC, quando a mesma é total, devendo, a existir, ser reclamada imediatamente após a leitura das respostas.

II - As nulidades do julgamento da matéria de facto - artº 653º nº 4 do CPC - não se confundem com as nulidades da sentença - artº 668º do CPC - já que as primeiras se reportam aos vícios concernentes à fixação da prova emergente do julgamento e as segundas essencialmente aos vícios formais do esquema lógico-subsuntivo que enforma a sentença.

III - A prática de uma infracção estradal em acção cível emergente de acidente de viação só é relevante, nomeadamente para concurso de culpas se aquela se integrar dentro do processo causal que desencadeou o sinistro.

 

Apelação
Proc. nº 691/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 20/06/2000
Relator: Távora Vítor ; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Maria Regina Rosa