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Obrigação de indemnizar. Facto ilícito. Reconstituição natural excessivamente onerosa. Nulidade da sentença.

 

 

Artº 562º, 566º, 805º, nº3, 1308º, 1310º do CC
Artº 668º, nº1, al. d) do CPC

 

 

 

 

I - Tendo o réu executado os trabalhos de construção da estrada no prédio dos autores sem autorização destes, não se provando que tenha havido negociações, é óbvio que agiu ilegalmente, ficando sujeito às respectivas sanções.

II - Desta forma, o réu fica obrigado a indemnizar, nos termos do disposto no artº 562º do CC, sendo a indemnização fixada em dinheiro esmpre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

III - Tratando-se duma estrada que não começa nem termina no prédio dos autores, a eliminação da parte que atravessa esse prédio traz consequências para outras partes do traçado, implicando até, eventualmente, a sua inutilização, sendo por isso a reconstituição natural excessivamente onerosa, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro.

IV - Tendo os AA ficado sem uma parcela de terreno, por força da construção da estrada que o dividiu em dois, têm direito a ser indemnizados pelo respectivo valor, independentemente de o mesmo poder ter sido revalorizado ou desvalorizado para efeitos de construção urbanística.

V- Tendo os AA petecionado o valor do prejuízo emergente da construção de uma vedação com as mesmas características do muro anteriormente existente, e nenhuma referência lhe ter sido feita na sentença, deve esta ser considerada nula quanto à omissãoda pronúncia relativamente a esta matéria alegada.

 

Apelação
Proc. nº1122/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS