01056

 Reconvenção. Registo.

 

 

Artº 2º, nº1, al. a) e 3º, nº1, al.a) do CRPredial

 

 

 

 

I -A acção referida na al. a) do nº 1 do artº 3º do CRPredial deve ser entendida de forma a excluir a reconvenção ou a acção-reconvenção, já que esta não se encontra sujeita às mesmas regras e nem sempre é objecto do mesmo tratamento, sendo que enquanto à acção corresponde sempre um processo próprio e independente, a reconvenção não tem processo próprio e independente do da acção principal.

II - Desta forma, deve entender-se que a reconvenção não tem de ser registada, sob pena de se subverter os princípios processuaiis do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do de que a necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão.

 

Agravo
Proc nº 1580/2000 - 2 ª Secção
Acórdão de 5.07.2000
Relator: Monteiro Casimiro ; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS