01058

Servidão. Destinação do pai de família. Sinais visíveis e permanentes.

 

 

Artº 1543º, 1547º, nº1, 1549º do CC

 

 

 

 

I - O facto de a autora ter alegado que o acesso da sua casa à via pública, pelo lado sul, se fazia até há pouco tempo pela escadaria que serve todo o prédio e que para ir do local onde esta termina até à via pública se tinha que atravessar um pequeno logradouro que hoje faz parte da casa da ré, só pode levar a concluir, quanto muito, que a referida escadaria constitui um sinal visível e permanente da passagem do prédio da autora para a via pública.

II - Porém, não tendo a autora alegado e provado nada sobre a passagem pelo logradouro da ré, nomeadamente o local por onde se processava e processa, sua extensão e largura e se existem sinais visíveis e permanentes da tal passagem que, segundo ela, constitui a servidão de passagem por destinação do pater familia, não se encontra preenchido o requisito dos sinais vísiveis e permanentes reveladores da referida servidão, para que possa ser declarada a sua existência.

 

Apelação
Proc nº 1467/2000 - 2 ª Secção
Acórdão de 5.07.2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS