01062

Matéria de facto. Fixação. Modificação.

 

 

Artº 511º, nº1, 664º do CPC

 

 

 

 

I - Sendo de considerar como factos não apenas os acontecimentos externos como também os internos ou psíquicos, constitui matéria de facto a intenção real das partes (in casu a dos autores consubstanciada em darem de arrendamento a moradia), sendo, por isso, susceptível de quesitação.

II - A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, sendo passível de ser alterada até ao julgamento, com vista à boa decisão.

 

Apelação
Proc. nº 1994/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: Silva Freitas; Adjuntos:Pires da Rosa e Quintela Proença
MHS