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01063 |
Arrendamento urbano. Obras e deteriorações. |
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Artº 1043º do CC |
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I - No âmbito do contrato de arrendamento as obras não consentidas pelo senhorio podem assumir 4 modalidades, cada uma sujeita a regime diverso: a)
deteriorações lícitas inerentes a uma prudente utilização, nos termos do artº 1043º, nº1, in fine, do CC; b)
Deteriorações lícitas destinadas a assegurar conforto e comodidade, que devem, no entanto, ser reparadas antes da restituição do locado, nos termos do artº 4º do RAU; c)
Deteriorações ilícitas, que embora não conferindo ao senhorio o direito de resolução, obrigam o arrendatário à sua reparação ainda no âmbito da vigência do contrato, nos termos do artº 1043º, nº1, 1ª parte, do CC; d)
Obras ilícitas que alteram substancialmente a estrutura interna ou externa ou deteriorações consideráveis, geradoras de um direito potestativo de resolução, nos termos do artº 64º, nº1, al. d) do RAU 2
- A colocação de aparelhos de refrigeração de balcões e arcas frigoríficos e de ar condicionado na parede exterior do local arrendado para o exercício de actividade de snack-bar integra-se na al. b). 3
. Já a colocação de uma antena parabólica com um metro de diâmetro, na parede exterior do primeiro andar ocupado pelo senhorio, não se integra nas al. a) e b), nem é abarcada pelos poderes conferidos pelo contrato de arrendamento, conferindo ao proprietário, enquanto tal, o direito de exigir a sua retirada. |
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Apelação |
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