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01066 |
Condução sob o efeito de álcool. |
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Artº 493º, nº 2 do CC |
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I - O melhor caminho de interpretação das leis é um caminho que se não divorcie das consequências práticas dessa interpretação. II
- Assim, entre dois caminhos possíveis de interpretação, se os houver, não podemos - não devemos - seguir por outro que não seja o da maior responsabilização de quem, sem respeito por si próprio e pelos outros, se põe à estrada em clara violação de princípios éticos e jurídicos - mesmo jurídico-penais - por demais conhecidos e difundidos em sucessivas campanhas de consciencialização cívica - se conduzir não beba, se beber não conduza. III
- Hoje não restam dúvidas àcerca do momento, do nível de álcool, em que tal degradação se verifica pois é a pópria lei, desde a Lei nº3/82, de 29 de Março, que se encarrega de nos dizer qual é esse momento definitivo, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico - quem conduzindo, está sob uma TAS igual ou superior a 0,5 gr/l age sob a influência do álcool. IV
- No universo legislativo posterior a esta lei, nem os condutores com TAS iguais ou superiores à fixada podem tentar a demonstração de que, estando com álcool, não estavam a agir sob a influência dele; como, no inverso, não podem as seguradoras fazer a demonstração de que, estando os seus segurados com uma TAS inferior à máxima permitida, estavam todavia a agir sob a influência do álcool. V
- Um contrato de seguro que protegesse um condutor co uma TAS acima da fixada seria um contrato nulo por impossibilidade legal do objecto - artº 280º do CC. |
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Apelação |
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