01067

Princípio da livre apreciação da prova. Posse. Esbulho. Procedimento cautelar.

 

 

Artº 381º, nº1, 392º, nº3, 393º, 395º 655º, nº1, 690º-A CPC
Artº 1251º, 1261º, nº2 do CC

 

 

 

 

I - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº1 do CPC.

II - Na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja mesmo video.

III - Compete ao Tribunal de segunda jurisdição apurar a razoabilidade da convicção probatória de primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos.

IV - Desta forma, não vai o Tribunal de segunda jurisdição à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.

V - A construção do recinto cimentado, a sua delimitação ou vedação com muros, ainda que baixos, a circunscrever e definir um espaço de utilização colectiva desenvolvida pelos sócios e familiares da requerente, é a concretização desse poder de facto a que se chama posse - só um proprietário se comporta dessa maneira em relação a determinada coisa.

VI - A invasão e ocupação desse espaço pelos requeridos para depositarem a areia e brita necessários a uma construção sua (para mais com a alegação de que essa utilização é feita na qualidade de proprietários, contra a posse que vem sendo exercida por outrem) impossibilitando à requerente o uso e fruição do espaço nos termos em que o vinha fazendo, traduzem o esbulho dessa posse.

VII - Esse esbulho é conseguido através da violência que é privatizar um espaço de utilização pública, e fazê-lo sem qualquer espécie de peias ou travões, passando por cima de toda a folha, como diz a expressão popular, ainda que essa folha seja mesmo um murozeco de vedação que não resiste à passagem de uma qualquer viatura pesada carregada de areia e brita.

VIII - A lei não quer uma espiral de violência - e sabe-se como a violência arrasta a violência - e é por isso que põe ao dispor do possuidor que se viu esbulhado da sua posse porque o esbulhador usou da sua maior força, um meio rápido e directo de se reconduzir a essa posse, cortando cerce uma espiral de violência que, de todo em todo, não pode admitir.

IX - A violência sobre as coisas, para ser relevante, deve ser determinada e determinante quanto à pretendida privação da posse do esbulhado; uma violência, digamos, marginal, sobre determinada coisa, ainda que relacionada com quem possui e foi esbulhado não é, não pode ser, a violência exigida pelo artº 393º do CPC.. A disposição inovadora do artº 395º consagra a possibilidade de o esbulhado sem violência ou o simplesmente turbado na sua posse dispor de um procedimento cautelar comum para salvaguardar o seu direito.

X - Em matéria de procedimentos cautelares, onde o que importa é acautelar, o modo por que se acautela é, de alguma forma, irrelavante (artº 392º, nº3)

XI - Assim, o juiz não pode nem deve indeferir qualquer procedimento que lhe venha proposto, seja comum seja especificado, com o fundamento em que ele não é, em concreto, o adequado à providência solicitada.

XII - Perante alguém que vem ao tribunal requerer o acautelamento de um direito seu, o juiz seguirá o seu caminho, no processo proposto, ou noutro que desde logo decida adequar, até à decisão, a decisão acautelatória, até àquela decisão que em seu entender cuja seja.

 

Agravo
Proc. nº 2815 /1999 - 2ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: Pires da Rosa; Adjuntos: Quintela Proença e Serra Baptista