|
01077 |
Arrendamento. Inconstitucionalidade orgãnica do artº 107º, nº1, al. e) do RAU. Contagem do prazo. Excepção peremptória inominada. |
|
|
Artº 3º, nº1, al. e), 84º, 85º e 107º, nº1 e 2 do RAU (DL nº 321-B/90 de 15/10) |
|
|
I - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade orgânica, com força obrigatória geral, do artº 107º, nº 1, al. b) do RAU, padece igualmente de inconstitucionalidade orgânica parcial o artº 3º, nº1, al. e) do mesmo diploma, por violação da al. b) do artº 168º da CRP, versão de 1989, na medida em que o governo não estava autorizado a revogar o artº 2º, nº1, b) da Lei nº 55/79 de 15/9, por se tratar de comando legal de alcance protector dos inquilinos e a lei de autorização legislativa ter vedado qualquer mexida em normas favorecedoras dos arrendatários habitacionais. II
- É mais consentâneo com os termos da lei contabilizar o início da contagem do prazo a partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não da data do casamento desta com o primitivo inquilino, seu ex-marido, de quem recebeu, por comum acordo, a posição de arrendatário. III
- O artº 2º, nº1, al. b) da Lei 55/79 não consubstancia um caso de caducidade de propositura da acção, mas antes um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Autor, configurando uma excepção peremptória inonimada. IV
- Assim, não havendo na lei disposição alguma que obrigue o interessado a arguir expressamente essa excepção, pode o Tribunal conhecer oficiosamente dela através dos factos articulados e provados nos autos. V
- O momento relevante para a contabilização do final do prazo de 20 anos referido no artº 2º, nº1, al. b) não é o da propositura da acção mas aquele em que a denúncia deva produzir efeitos. |
|
Apelação |
|