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Penhora. Registo provisório. Conveniência no prosseguimento da execução.

 

 

Artº 70º, 92º, nº2, al. a) e 119º do CRPredial
Artº 838º do CPC

 

 

 

 

 I - Tendo a penhora sido registada provisoriamente não só por natureza mas também por dúvidas, respectivamente por existir sobre o bem inscrição a favor de pessoa diversa do executado e por ter sido detectada divergência quanto ao prédio penhorado, entre a descrição predial e o termo da penhora, nenhuma conveniência há no prosseguimento da execução.

II - Assim, não se justifica o cumprimento do artº 119º do CRP e o prosseguimento da execução nos termos do artº 838º, nº 6 do CPC.

 

Agravo
Proc. nº 1728/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameira e Ernesto Calejo
MHS