01092

Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Honorários ao mandatário judicial. Tutela do direito.

 

 

Artº 563º e 1158º, nº1 do CC

 

 

 

 

I - O pagamento de indemnização por danos patrimoniais, em função dos honorários que os AA. terão de pagar ao seu mandatário judicial não se justifica, porquanto sendo aqueles a parte vencedora, recebem procuradoria de harmonia com o disposto no artº 40º, nº1, do C. das Custas.

II - Assim, não invocando qualquer despesa anormal derivada da contratação do seu advogado não têm os AA. a receber mais qualquer quantia para além da que recebem a título de procuradoria, já que não podem receber por dois meios duas indemnizações com idênticos objectivos.

 

Apelação
Proc. nº 1763/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 26/09/2000
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro
MHS