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01092 |
Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Honorários ao mandatário judicial. Tutela do direito. |
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Artº 563º e 1158º, nº1 do CC |
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I - O pagamento de indemnização por danos patrimoniais, em função dos honorários que os AA. terão de pagar ao seu mandatário judicial não se justifica, porquanto sendo aqueles a parte vencedora, recebem procuradoria de harmonia com o disposto no artº 40º, nº1, do C. das Custas. II
- Assim, não invocando qualquer despesa anormal derivada da contratação do seu advogado não têm os AA. a receber mais qualquer quantia para além da que recebem a título de procuradoria, já que não podem receber por dois meios duas indemnizações com idênticos objectivos. |
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Apelação |
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