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01093 |
Interesse em agir. Excepção dilatória. Absolvição da instância. Providência cautelar. Tribunal Arbitral.
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Artº 381º, 384º, 387º e 662º, nº 3 do CPC |
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I - A falta de interesse em agir é uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância do réu ou do requerido na providência cautelar. II
- A providência cautelar não é o meio legalmente adequado para impugnar a irregular constituição dum Tribunal Arbitral nem as suas hipotéticas decisões ou para declarar nulas as cláusulas tidas por ilegais no contrato a que a recorrente aderiu, devendo-se para tal recorrer ao processo comum ou aos recursos previstos no artº 29º da Lei 31/86 de 29/08. |
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Agravo |
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