01106

Mora. Indemnização. Litigância de má-fé.

 

 

Artº 456º, nº2, al. d) do CPCC
Artº 804º, nº1, al. a), 805º, nº2 e 806º, nº1 e 2 do CC

 

 

 

 

I - Não resultando dos autos nem se tendo feito prova de que o Réu tivesse oferecido a prestação e o credor a tivesse recusado, não pode proceder a alegação de que o credor entrou em mora.

II - Não tendo o Réu pago a letra na data do seu vencimento, entrou em mora, e com esta constituiu-se na obrigação de reparar os danos causados ao credor que, por se tratar de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais.

III - Tendo o Réu não só procurado impedir a descoberta da verdade material como entorpecer a acção da justiça e, além disso, insistindo, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão de primeira instância, deve ser condenado como litigante de má fé.

 

Apelação
Proc. nº 2026/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 3/10/2000
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Artur Dias
MHS