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Cumulação de execuções.

 

 

Artº 53º,nº1, 474º, nº1, al. c) e nº 2, 493º e 494º do CPC anterior à revisão operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12

 

 

 

 

I - Nos termos do nº1 do artº 53º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, a singularidade do devedor -entendida no sentido ideal, abrangendo o caso de litisconsórcio de executados -era um dos requisitos de admissibilidade da cumulação inicial de pedidos executivos.

II - Havendo alguns devedores, ou gripos de devedores, comuns e outros não comuns, deviam estes ser excluídos da execução através de indeferimento liminar parcial ou, se ultrapassada essa fase, através da absolvição da instância executiva.

 

Apelação
Proc. nº 1096/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 3/10/2000
Relator: Artur Dias; Adjuntos: António Geraldes e Cardoso de Albuquerque