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Segredo profissional.

 

 

Artº 618º, nº3, 519º, nº4 e 645º do CPC
Artº 135º, nº 2 e 3 do CPP
Artº 81º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados

 

 

 

 

I - A actual regulamentação legal do depoimento de quem esteja vinculado ao segredo profissional inculca que não compete ao juiz antecipar um juízo sobre a admissibilidade ou não do depoimento.

II - Mesmo que haja nos autos elementos indiciadores de que o conhecimento da testemunha sobre os factos está abrangido pelo sigilo profissional, deve ser dada à pessoa em causa oportunidade de se escusar ou não e à parte que a indicou como testemunha a oportunidade de questionar a legitimidade da escusa e de suscitar o incidente previsto no nº3 do artº 135º do Cód. Proc. penal, aplicável por força dos artº 519º, nº4 e 618º, nº3 do Código de Processo Civil.

III - O artº 645º do Código de Processo Civil revisto pelo Dec. lei nº 329-A/95, contrariamente à versão anterior, não deixa na discricionariedade do juiz a notificação ou não para depor da pessoa não oferecida como testemunha em relação à qual haja razões para presumir que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Antes lhe confere o poder-dever, ou mesmo o dever de, integrada aquela previsão, ordenar a aludida notificação.

 

Apelação
Proc. nº 1405/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 3/10/2000
Relator: Artur Dias; Adjuntos: António Geraldes e Cardoso de Albuquerque