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Contrato de seguro. Falsas declarações do segurado. Responsabilidade da seguradora.

 

 

Artº 426º a 429º do CCom
Artº 287º, 334º e 762º, nº2 do CC

 

 

 

 

I - Em declarações inexactas do segurado quanto à sua idade e data da carta de condução, em propostas de alteração do contrato de seguro inicial em que a idade foi correctamente indicada, há anulabilidade do contrato por, sendo esses dois elementos essenciais e fazendo agravar o prémio em 20% cada um, ter isso afectado a validade do negócio, por vício do consentimento.

II - Só pode arguir essa anulabilidade a seguradora por ter assumido um risco maior que o verdadeiro, exigindo-se, porém, que tenhe procedido diferentemente, exigindo a exibição do documento para o suportar em tempo útil ou razoável, responsabilizando o artº 429º do Cód. Comercial igualmente ambas as partes pelas declarações inexactas.

III - Entende-se que assim não agiu a seguradora que, em três alterações do texto anterior, havendo clara divergência na primeira, quanto à data de vencimento do segurado, que ela conhecia e devia conhecer, nada ter feito, apenas havendo invocado a anulabilidade, quando, em acidente ocorrido há mais de um ano e meio, após a primeira alteração, ao ser-lhe pedida responsabilidade, alegou ter confrontado os elementos da participação da GNR com os seus elementos, constatando a divergência.

 

Apelação
Proc. nº 1898/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 10/10/2000
Relator: Joaquim Cravo; Adjuntos: Silva Freitas e Pires da Rosa