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Princípio da boa fé contratual. Indemnização. Juros de mora. Contagem do prazo.

 

 

Artº 227º, nº1 e 805º, nº3, 804º, nº1 e 806º, nº1 do CC

 

 

 

 

I - O princípio da boa fé contratual obriga a que as partes actuem com boa fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa fé no sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança.

II - Rompendo uma das partes abusivamente as negociações, responderá pelos danos que causar à outra.

III - Desta forma, tendo o Réu criado fortes e sérias expectativas à Autora, relativamente à concretização do negócio a realizar, que a levaram a vender as suas mercadorias com brevidade, fazendo 30% des desconto, deixando de receber, por isso, cerca de 6 000 contos, e despedindo os seus trabalhadores, indemnizando-os com 4 900 contos, e não tendo formalizado e executado o negócio, não honrando os seus compromissos, nem alegando e provando que a ruptura se não deveu a culpa sua, incorre em pré-contratual, devendo indemnizar no montante de 10 900 contos.

IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito pré-contratual (violação da boa fé exigida nos preliminares do contrato), cuja sanção é pecuniária, ao quantum indemnizatur deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento pois, neste caso, é com a citação que o devedor se constitui em mora.

 

Apelação
Proc. nº 865/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 10/10/2000
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameiro e Ernesto Calejo
MHS