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Contrato de mandato. Quota litis. Integração do contrato na parte não viciada.

 

 

Artº 239º, 280º, 281º, 292º, 293º, 294º, 1157º e 1158, nº 1 e 2 CC
Artº 65º do EOA

 

 

 

 

I -Sendo a cláusula da quota litis nula, subsiste o contrato de mandato na parte não viciada.

II - Assim, impõe-se integrar o contrato na parte viciada de acordo com as disposições legais que disciplinam a fixação de honorários dos Advogados.

 

Apelação
Proc. nº 2160/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 17/10/2000
Relator: Ferreira de Barros; Adjuntos: Helder Roque e Távora Vítor
MHS