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01122 |
Contrato de mandato. Quota litis. Integração do contrato na parte não viciada. |
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Artº 239º, 280º, 281º, 292º, 293º, 294º, 1157º e 1158, nº 1 e 2 CC |
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I -Sendo a cláusula da quota litis nula, subsiste o contrato de mandato na parte não viciada. II
- Assim, impõe-se integrar o contrato na parte viciada de acordo com as disposições legais que disciplinam a fixação de honorários dos Advogados. |
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Apelação |
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