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01131 |
Contrato de mútuo nulo por vício de forma. Juros devidos. |
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Artº 777º, 778º, 805º, nº1 e 806º, nº1 do CC |
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I - A declaração da nulidade por vício de forma tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado. II
- No caso de contrato de mútuo nulo por falta de forma deve ser restituída a quantia mutuada, nela não cabendo os juros contados desde a celebração do negócio. III
- Não tendo a obrigação prazo para o seu cumprimento pode o credor exigi-lo a todo o tempo; assim, tendo os RR sido interpelados judicialmente através da citação para cumprir, e não o tendo feito, é a partir deste acto que se constituíram em mora. IV
- Desta forma, são devidos juros a partir da citação. |
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Apelação |
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