01131

Contrato de mútuo nulo por vício de forma. Juros devidos.

 

 

Artº 777º, 778º, 805º, nº1 e 806º, nº1 do CC

 

 

 

 

I - A declaração da nulidade por vício de forma tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado.

II - No caso de contrato de mútuo nulo por falta de forma deve ser restituída a quantia mutuada, nela não cabendo os juros contados desde a celebração do negócio.

III - Não tendo a obrigação prazo para o seu cumprimento pode o credor exigi-lo a todo o tempo; assim, tendo os RR sido interpelados judicialmente através da citação para cumprir, e não o tendo feito, é a partir deste acto que se constituíram em mora.

IV - Desta forma, são devidos juros a partir da citação.

 

Apelação
Proc. nº 2019/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 17/10/2000
Relator: Emídio Rodrigues; Adjuntos: Gabriel Silva e Joaquim Cravo
MHS