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Recurso. Ónus de especificação dos factos considerados indevidamente apreciados. Sociedade comercial. Gerência. Destituição do gerente.

 

 

Artº 342º do CC
Artº 63º, nº1 257º, nº1 e 7 do CSCom

 

 

 

 

I - Não basta ao recorrente, para obter em segunda instância a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados. Sobre ele impende o ónus de especificar os pontos de facto que reputa indevidamente apreciados com referência concreta aos aludidos depoimentos.

II - Podem os sócios a todo o momento destituir o gerente, salvo em caso de direito especial à gerência.

III - A destituição do gerente não exclui a indemnização em caso de gerência não gratuita e é calculada com base na remuneração auferida pelo gerente.

IV - Cabe porém ao interessado fazer prova da respectiva remuneração através de acta da Assembleia Geral que a fixou.

 

Apelação
Proc. nº 3 021/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 24/10/2000
Relator: Távora Vítor; Adjuntos:Nunes Ribeiro e Maria Regina Rosa