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01137 |
Recurso. Ónus de especificação dos factos considerados indevidamente apreciados. Sociedade comercial. Gerência. Destituição do gerente. |
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Artº 342º do CC |
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I - Não basta ao recorrente, para obter em segunda instância a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados. Sobre ele impende o ónus de especificar os pontos de facto que reputa indevidamente apreciados com referência concreta aos aludidos depoimentos. II
- Podem os sócios a todo o momento destituir o gerente, salvo em caso de direito especial à gerência. III
- A destituição do gerente não exclui a indemnização em caso de gerência não gratuita e é calculada com base na remuneração auferida pelo gerente. IV
- Cabe porém ao interessado fazer prova da respectiva remuneração através de acta da Assembleia Geral que a fixou. |
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Apelação |
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