01140

Contrato de depósito bancário. Compensação. Danos não patrimoniais. Indemnização.

 

 

Artº 405º, 496º, nº 1 e 3, 516º, 1185º, 1205º e 1206º do CC

 

 

 

 

I - No caso de uma conta colectiva, a instituição bancária pode, como depositária, compensar o seu crédito sobre um dos titulares com o saldo do depósito nela efectuado, mas apenas nos casos em que haja autorização do depositante ou este tenha sido advertido pelo depositário da possibilidade de exercício do direito de compensar algum crédito seu com o saldo da conta, ou, de qualquer forma, tenha sido clausulada tal possibilidade no momento da abertura da conta.

II - Merecem a tutela do direito os danos sofridos pelo autor, designadamente o vexame que sofreu perante os amigos, a falta de pagamento de uma obrigação que tinha assumido por força da devolução do cheque que a Ré efectou, e o facto de ver recusado pelas instituições bancárias um seu pedido de crédito para aquisição de uma fracção, vindo os bancos a dificultar-lhe o crédito para a sua vida comercial.

III - Assim, é justa e equilibrada a indemnização de 250 000$00 a título de danos não patrimoniais.

 

Apelação
Proc. nº 2100/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 24/10/2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS