01154

Junção de documentos. Admissibilidade. Indemnização. Danos ressarcíveis.

 

 

Artº 236º do CC
Artº 524º, 706º, nº1, do CPC

 

 

 

 

I - A necessidade de junção de documentos em virtude do julgamento ocorre quando a decisão recorrida se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contassem.

II - Assim, tendo o juiz de 1ª instância poderado, à luz da teoria da impressão do destinatário, que com a declaração expressa da Autora de que com o recebimento das importâncias constantes dos recibos, se considerava ela e os seus representantes totalmente ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente e garantidos pelo seguro, e resultando dos documentos posteriormente juntos que não se verificou, ao contrário do entendimento do juiz "a quo", qualquer renúncia ao direito de serem indemnizados pelos danos que resultaram do acidente, é inteiramente justificada a sua junção.

III - Constando do recibo expressamente a qualidade sucessória da Autora, o que vale por dizer que com o pagamento da quantia recebida terá satisfeito o pagamento da indemnização devida pelo dano morte, ficou, pois, de fora, a indemnização, jure proprio, pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto que essa morte lhe causou.

 

Apelação
Proc. nº 879/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 31/10/2000
Relator: Cardoso de Albuquerque; Adjuntos: Eduardo Antunes e Nuno Cameira
MHS