01155

Venda judicial. Transferência do direito de propriedade. Processo de falência. Apreensão de bens. Registo. Efeitos.

 

 

Artº 7º, 40º, CRPredial
Artº 824º, nº1 e 879º, al. a) do CC
Artº 175º, nº1 do CPEREF

 

 

 

 

I - Tendo a agravada arrematado os prédios e pago o respectivo preço, o direito de propriedade dos executados na respectiva execução fiscal transferiu-se, logo nessa altura, para aquela, nos termos dos art. 824º, nº1 e 879º, al. a) do CC.

II - Quando posteriormente se procedeu à apreensão de bens dos falidos e antes executados na execução fiscal, os referidos prédios já não integravam o património dos mesmos, encontrando-se no seu lugar o preço obtido na sua venda, montante esse a apreender, no âmbito do processo de falência e não os prédios.

III - O registo predial não confere nem tira direitos, apenas constituindo presunção ilidível de que o direitoexiste e pertence ao titular inscrito.

IV - Desta forma, apesar dos prédios se encontrarem ainda registados a favor dos então executados, por não ter a agravada procedido à inscrição da sua aquisição, não são da titularidade dos falidos, não se podendo permitir a sua venda no âmbito do processo de falência.

 

Agravo
Proc. nº 2680/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 31/10/2000
Relator: António Piçarra; Adjuntos: António Geraldes e Cardoso de Albuquerque
MHS