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01155 |
Venda judicial. Transferência do direito de propriedade. Processo de falência. Apreensão de bens. Registo. Efeitos.
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Artº 7º, 40º, CRPredial |
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I - Tendo a agravada arrematado os prédios e pago o respectivo preço, o direito de propriedade dos executados na respectiva execução fiscal transferiu-se, logo nessa altura, para aquela, nos termos dos art. 824º, nº1 e 879º, al. a) do CC. II
- Quando posteriormente se procedeu à apreensão de bens dos falidos e antes executados na execução fiscal, os referidos prédios já não integravam o património dos mesmos, encontrando-se no seu lugar o preço obtido na sua venda, montante esse a apreender, no âmbito do processo de falência e não os prédios. III
- O registo predial não confere nem tira direitos, apenas constituindo presunção ilidível de que o direitoexiste e pertence ao titular inscrito. IV
- Desta forma, apesar dos prédios se encontrarem ainda registados a favor dos então executados, por não ter a agravada procedido à inscrição da sua aquisição, não são da titularidade dos falidos, não se podendo permitir a sua venda no âmbito do processo de falência. |
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Agravo |
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