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Articulados supervenientes. Admissibilidade. Superveniência subjectiva. Ónus da prova. Registo predial. Âmbito das presunções derivadas do registo. Posse. Posse violenta. Abandono. Usucapião.

 

 

Artº 371º, nº1, 1257º, 1261º, nº2, 1267º, nº1, al. a), 1287º, 1288º, 1293º, al. a), 1296º, 1297º, 1300º, nº1, do CC
Artº 489º, 506º, nº2, 655ºdo CPC
Artº 7º do CRPredial

 

 

 

 

I - Se não se provar que a parte só teve conhecimento dos factos que pretende introduzir no processo depois de findar o prazo da sua invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado.

II - Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa (impugnação), é manifesto que só pode estar em causa um meio de defesa superveniente, havendo, por isso, que demonstrar a superveniência (objectiva ou subjectiva).

III - As certidões da descrição e inscrição predial não fazem prova da exacta localização, área e confrontações dum imóvel: a única coisa que provam é que o prédio está inscrito na matriz com certa área e confrontações, não que aquela e estas sejam as que realmente lhes correspondem.

IV - Da mesma forma, a presunção juris tantum que resulta da inscrição predial actua apenas em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica emergente do registo, mas não no que toca aos elementos de identificação do imóvel (área, confrontações, etc.).

V - Para efeitos de qualificação da posse como pacífica ou violenta, a questão da violência coloca-se a propósito do início da posse, ou seja, do apossamento; não tem directamente a ver com o uso que ver com o uso que se faça da coisa possuída.

VI - Para efeitos da perda da posse, o abandono é mais do que a simples inacção ou inércia do titular: pressupõe um acto materia,l intencionalmente praticado, de rejeição da coisa ou do direito.

VII - Se os Réus alegarem a aquisição derivada por via sucessória do prédio ajuizado, têm o ónus de demonstrar que a aquisição que tomaram como ponto de partida das diversas transmissões posteriormente operadas teve por objecto o prédio discutido no processo, relativamente ao qual a parte contrária invoca a aquisição origibnária por usucapião.

VIII - A usucapião é a base da nossa oprdem jurídica imobiliária, prevalecendo sobre o registo. 

 

Apelação
Proc. nº 1462/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 31/10/2000
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque
MHS