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Liquidação executiva. Despacho de convocação de credores.

 

 

Artº 364º, nº1, 872º, nº1, 873º, nº1 do CPC

 

 

 

 

I - A liquidação executiva não constitui uma das fases da execução, consubstanciando antes uma verdadeira petição inicial de quantia certa, enxertada, preparatória e preliminar da execução para pagamento de quantia certa, destinada a transformar a obrigação genérica em obrigação de montante determinado, a liquidar para execução uma condenação ilíquida ou a obrigação ilíquida constante de outro título executivo.

II - Não tendo sido ainda proferido o despacho de convocação dos credores, a que alude o artº 864º, nº1, e não sendo caso de consignação judicial de rendiementos requerida pelo exequente, atento o disposto pelos artº 873º, nº1 e 872º, nº1, todos do CPC, não se iniciaram, entretanto, as diligências necessárias para a realização do pagamento.

 

Agravo
Proc. nº 2652/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 31/10/2000
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro