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01165 |
Liquidação executiva. Despacho de convocação de credores. |
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Artº 364º, nº1, 872º, nº1, 873º, nº1 do CPC |
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I - A liquidação executiva não constitui uma das fases da execução, consubstanciando antes uma verdadeira petição inicial de quantia certa, enxertada, preparatória e preliminar da execução para pagamento de quantia certa, destinada a transformar a obrigação genérica em obrigação de montante determinado, a liquidar para execução uma condenação ilíquida ou a obrigação ilíquida constante de outro título executivo. II
- Não tendo sido ainda proferido o despacho de convocação dos credores, a que alude o artº 864º, nº1, e não sendo caso de consignação judicial de rendiementos requerida pelo exequente, atento o disposto pelos artº 873º, nº1 e 872º, nº1, todos do CPC, não se iniciaram, entretanto, as diligências necessárias para a realização do pagamento. |
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Agravo |
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