01174

Junção de documentos. Partes comuns do edifício. Titularidade e afectação.

 

 

Artº 1406º, nº1, 1418º, 1421º do CC
Artº 524º, 706º do CPC

 

 

 

 

I - Pelo facto de a sentença ter sido desfavorável aos apelantes, isso não é motivo, só por si, suficiente, para se admitir a junção de documentos em fase de recurso, resultando da fundamentação da sentença ou do objecto da condenação, que se torne necessário provar factos com cuja relevância a parte não pudesse razoavelmente contar.

II - Desde que as entradas, vestíbulos, escadas ou corredores sejam de uso ou de passagem comum de dois ou mais condóminos, as mesmas terão que ser consideradas obrigatoriamente comuns.

III - Desta forma, sendo as garagens de dois condóminos, e sendo o espaço em frente delas utilizado como passagem para os seus veículos, esse espaço é parte comum do prédio.

IV - Há que distinguir a titularidade da coisa da sua afectação prática, que nem sempre são coincidentes, pelo que o facto desse espaço estar afectado ao uso de dois condóminos não obsta a que seja da titularidade de todos eles.

V - Utilizando os restantes condóminos esse espaço com as suas suas viaturas, pois permite o acesso ao elevedor, tal facto não indicia que ao fazê-lo excedam manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social e económico do direito, não se provando, por isso, que ajam de má fé.

 

Apelação
Proc. nº 2534/2000 - 3ª Secção
Acórdão de 7/11/2000
Relator: Garcia Calejo ; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro
MHS