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01175 |
Nulidade da sentença por falta de pronúncia. Processo de falência. Créditos. Centro Regional de Segurança Social. Privilégios creditórios. Hipotecas legais. |
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Artº 152º e 200º, nº3 do CPEREF |
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I - A nulidade a que se refere o disposto na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC só se verifica quando o aresto não se pronuncie especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes. II
- Desta forma, invocando a Centro Regional de Segurança Social que o seu crédito goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, é necessário apreciar e decidir sobre a bondade de tal posição, por ser uma situação que demanda uma definição jurídica. III
- Não o fazendo, a decisão é nula por falta de pronúncia. IV
- Em sede de processo de falência, as hipotecas legais devem ser reconhecidas como garantias reais, não excluídas da preferência que consagram, da satisfação dos créditos do seu titular pelo produto da venda do bem objecto da garantia. V
- Porém, o legislador do CPEREF teve na sua mente terminar, no processo de falência, com o regime de preferências do Estado e da Segurança Social vigentes até à publicação do diploma, pelo que é de entender que o regime de extinção de privilégios se estende às hipotecas legais, sendo comuns os créditos da Segurança Social, ainda que delas gozem. |
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Apelação |
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