01178

Indemnização por danos não patrimoniais. Juros.

 

 

Artº 494º, nº3, 496º, nº1, 566º, nº2 do CC

 

 

 

 

I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que tomar em conta todas as circunstâncias que possam influir na fixação do seu montante, contando-se entre elas a inflação e a depreciação da moeda, que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância.

II - Para que se proceda à correcção monetária não é necessário que se tenha formulado pedido nesse sentido, podendo e devendo o julgador fazê-lo ex officio.

III - Fixando o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença , não deve a ré ser também condenada no pagamento de juros de mora a partir da citação, uma vez que apenas se pode lançar mão de uma forma de actualização, sob pena do lesado receber um duplo benefício.

IV - Neste caso, devem os juros ser fixados apenas a partir da data da prolação da sentença.

 

Apelação
Proc. nº 1902/2000 - 2ª Secção
Acórdão de 7/11/2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos:Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS