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01178 |
Indemnização por danos não patrimoniais. Juros. |
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Artº 494º, nº3, 496º, nº1, 566º, nº2 do CC |
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I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que tomar em conta todas as circunstâncias que possam influir na fixação do seu montante, contando-se entre elas a inflação e a depreciação da moeda, que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância. II
- Para que se proceda à correcção monetária não é necessário que se tenha formulado pedido nesse sentido, podendo e devendo o julgador fazê-lo ex officio. III
- Fixando o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença , não deve a ré ser também condenada no pagamento de juros de mora a partir da citação, uma vez que apenas se pode lançar mão de uma forma de actualização, sob pena do lesado receber um duplo benefício. IV
- Neste caso, devem os juros ser fixados apenas a partir da data da prolação da sentença. |
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Apelação |
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