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01179 |
Venda de coisa defeituosa. Prazo de garantia.Prazo de propositura da acção. |
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Artº 913º a 922º do CC |
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I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7. II
- A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é conhecido pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação da coisa, a sua substituição , a redução do preço ou a resolução do contrato, como permite o nº1 do artº 12º da Lei 24/96. III
- Assim, apenas a partir da data em que a viatura foi inspeccionada e lhe foi diagnosticado o defeito é que deve iniciar-se a contagem do prazo para efeitos de caducidade, não se devendo contar o tempo que medeia a denúncia até à inspecção, à semelhança do que prevê o nº 3 do artº 12º da referida Lei. IV
- A acção de anulação de compra e venda por simples erro e de condenação na reparação ou substituição em consequência de garantia de bom funcionamento estão sujeitas à caducuidade cominada nos artº 917º a 921º do CC; porém, a acção de indemnização, cujo direito está sujeito a prescrição, observa o prazo geral do artº 309º do CC. |
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Apelação |
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