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Venda de coisa defeituosa. Prazo de garantia.Prazo de propositura da acção.

 

 

Artº 913º a 922º do CC
Artº 4º, 12º, nº1 e 3 da Lei 24/96 de 31/7 (Regime legal da defesa dos consumidores)

 

 

 

 

I - Estando a Autora privada do uso da viatura durante 17 dias por esta se encontrar a reparar, por força de defeito originário e dentro do prazo de garantia de doze meses assumido pelo vendedor, o período de reparação faz suspender este prazo de garantia, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 4º do DL 24/96 de 31/7.

II - A lei, ao exigir que a acção seja proposta dentro do prazo de seis meses sobre a data da denúncia do defeito, fá-lo no pressuposto que o defeito objecto da denúncia é conhecido pois, enquanto tal não suceder, não se compreende como pode o comprador propor a acção, exigir a reparação da coisa, a sua substituição , a redução do preço ou a resolução do contrato, como permite o nº1 do artº 12º da Lei 24/96.

III - Assim, apenas a partir da data em que a viatura foi inspeccionada e lhe foi diagnosticado o defeito é que deve iniciar-se a contagem do prazo para efeitos de caducidade, não se devendo contar o tempo que medeia a denúncia até à inspecção, à semelhança do que prevê o nº 3 do artº 12º da referida Lei.

IV - A acção de anulação de compra e venda por simples erro e de condenação na reparação ou substituição em consequência de garantia de bom funcionamento estão sujeitas à caducuidade cominada nos artº 917º a 921º do CC; porém, a acção de indemnização, cujo direito está sujeito a prescrição, observa o prazo geral do artº 309º do CC.

 

Apelação
Proc. nº 2182/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 7/11/2000
Relator: Monteiro Casimiro; Adjuntos: Emídio Rodrigues e Gabriel Silva
MHS