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Contrato misto de arrendamento e comodato. Nulidade do arrendamento.

 

 

Artº 405º, 627º, 1022º, 1028º, 1129º, 1137º, 1038º, al. a) e d) do CC
Artº do CPC

 

 

 

 

I - A cedência de um imóvel urbano, para ser devolvido quando for exigido, gratuita porr um certo período de tempo e remunerada mensalmente durante o tempo restante, caracteriza um contrato misto a que se aplica o regime do comodato quanto à obrigação de restituir e do arrendamento quanto à retribuição.

II - A nulidade do arrendamento. por falta de forma, não afactará a parte do contrato preenchida por elementos do comodato (conclusão a extrair do nº2 do art. 1028º do CC, com a devida adaptação), nem a fiança pelas obrigações decorrentes do contrato

 

Apelação
Proc. nº 2319/2000 - 1ª Secção
Acórdão de 7/11/2000
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos:Custódio Costa e Ferreira de Barros