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01182 |
Envio de articulados sob registo. |
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Artº 150º, nº5, 252º-A, nº1 do CPC |
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I - O art. 150, nº1 veio consagrar a "teoria da emissão" no que toca ao envio dos articulados pelo correio sob registo, valendo neste caso, como data do acto processual, a da efectivação do registo postal. II
- Remetido pelo correio um articulado com data de registo do último dia do prazo para tanto, a secretaria independentemente do despacho, deveria notificar o Autor para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no nº5 do art. 145º, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (nº6 do art. 145º). |
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Agravo |
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