01182

Envio de articulados sob registo.

 

 

Artº 150º, nº5, 252º-A, nº1 do CPC

 

 

 

 

I - O art. 150, nº1 veio consagrar a "teoria da emissão" no que toca ao envio dos articulados pelo correio sob registo, valendo neste caso, como data do acto processual, a da efectivação do registo postal.

II - Remetido pelo correio um articulado com data de registo do último dia do prazo para tanto, a secretaria independentemente do despacho, deveria notificar o Autor para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no nº5 do art. 145º, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto (nº6 do art. 145º).

 

Agravo
Proc. nº2 075 /2000 - 1ª Secção
Acórdão de 7/11/2000
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Regina Rosa